Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho: Proteja seu Quadro Funcional e Evite Complicações Legais

Contabilidade,Folha de Pagamento,Gestão

O eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, está na sua quarta etapa de implantação. Nas fases anteriores, foram enviadas as informações da sua empresa, dos funcionários e a folha de pagamento. A partir de janeiro de 2023 foi a vez das informações relacionadas à Saúde e Segurança no Trabalho. Vamos explicar as mudanças que isso acarreta para a sua empresa neste momento.

Obrigatoriedade do envio

O objetivo do eSocial é unificar as informações fornecidas aos diversos órgãos do Governo Federal. As informações de SST enviadas ao eSocial serão usadas para substituir a atual forma de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O envio do eSocial é mandatório para todas as empresas que possuem funcionários. Para aquelas que não possuem, é necessário enviar anualmente a informação de que a empresa está sem movimento trabalhista.

Quais laudos a empresa precisa ter?

Se a sua empresa possui funcionários, é obrigatória a elaboração e implementação do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Não há exceção para este laudo, pois todos os trabalhadores devem possuir o PPP.

Além desse laudo, a sua empresa pode ser obrigada a ter o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos) e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

É de extrema importância que a sua empresa providencie ou atualize os laudos necessários com uma empresa especializada e implemente os programas necessários para garantir que sua empresa esteja em conformidade com a legislação de Saúde e Segurança do Trabalho.

O que é enviado nesta fase?

Basicamente, cinco eventos serão apresentados no eSocial:

S-1070 – Processo FAP

S-2230 – Afastamento Temporário

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

O Processo FAP (S-1070) é utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na Tabela de Processos Administrativos/Judiciais do declarante, de entidade patronal com representação coletiva, de trabalhador contra a administração pública e que influenciem no cálculo das contribuições, dos impostos ou do FGTS, quando isso afeta o cumprimento das suas obrigações principais e acessórias. As informações consolidadas desta tabela são usadas para validar outros eventos do eSocial e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos e do FGTS.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (S-2210) é um evento usado para informar acidentes de trabalho e trajetos do trabalhador, mesmo que ele não se afaste. Para enviar este evento, são necessárias as informações do acidente e o atestado médico do atendimento. Essa informação deve ser prestada no primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, imediatamente.

No Monitoramento da Saúde do Trabalhador (S-2220), serão enviados os exames ocupacionais (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional). O envio é feito até o dia 15 do mês seguinte à realização do exame, mas a empresa deve cumprir os prazos para a realização.

O evento de Afastamento Temporário (S-2230) deve ser informado quando houver afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias. Deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente à sua ocorrência.

Os afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizarem, na somatória dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, até o 16º dia do afastamento, caso não tenham transcorrido os prazos previstos nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

No evento de Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos (S-2240), são registradas as condições ambientais de trabalho e é informada a exposição do trabalhador a agentes nocivos que gerem direito à Aposentadoria Especial. Também são declaradas as informações de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e Equipamentos de Proteção Individual – EPI. Para este evento, é necessária uma carga inicial com as informações existentes no início da obrigatoriedade e informar sempre que houver mudanças.

Declaração de Inexistência de Riscos

A Declaração de Inexistência de Riscos tem como finalidade atender ao item 1.8.4 da NR 01. Para isso, realiza um levantamento preliminar de perigos para comprovar que as empresas de porte ME ou EPP, com CNAE classificados nos graus de risco 1 ou 2, não expõem o trabalhador a riscos ocupacionais físicos, químicos e biológicos.

É fundamental ressaltar que a Declaração de Inexistência de Riscos não é o documento legalmente habilitado para embasar a ausência de riscos no evento S-2240 do eSocial. O único documento para tal embasamento e responsabilidade técnica, de acordo com o Decreto 10.410/20 e posteriores, é o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A Portaria Pres/INSS nº 1.411 de 03 de fevereiro de 2022, regulamenta que a Declaração de Inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes, que poderá ser feita para ME e EPP, será no PPP e não no eSocial.

Uma vez constatado o enquadramento da Inexistência de riscos, de acordo com a NR 01, será expedida a Declaração de Inexistência de Riscos com responsabilidade técnica válida por 01 (um) ano. O documento é eletrônico e assinado com certificado digital válido.

É importante destacar o que é necessário compreender da portaria para entender que a Declaração de Inexistência de Riscos não fundamenta o evento S-2240:

A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

Como será realizado o envio? E quem é responsável pela informação?

As informações de SST têm impacto na aposentadoria especial dos trabalhadores, nos pagamentos de insalubridade e periculosidade, na tributação da folha de pagamento e na gestão dos afastamentos. Portanto, a responsabilidade do envio das informações de SST ao eSocial é inteiramente do empregador. Ou seja, a empresa é a responsável por enviar as informações. As informações podem ser enviadas via portal web ou através de sistema apto para o envio.

Orientações Aporte

É crucial que a sua empresa contrate uma empresa atualizada e preparada para os envios do eSocial e que possa cumprir com a obrigatoriedade, garantindo que a empresa está em conformidade com suas obrigações legais, cuidando da saúde e segurança do trabalhador nos ambientes das empresas, assegurando a aposentadoria especial, quando for o caso, e evitando multas.

Tags: Saúde e Segurança no Trabalho
Departamento Pessoal

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Pedro Favarini

Pedro Favarini

Mestre em Administração (UniHorizontes), Bacharel em Ciências Contábeis (UniHorizontes), Sócio da Aporte Assessoria Contábil, Professor Universitário. Atua na área contábil há 5 anos, especializado em pequenas empresas.

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