Contratação Descomplicada: Tudo o que Você Precisa Saber para Contratar um(a) Empregado(a) Doméstico(a)!
22 de setembro, 2023
Ao contratar um profissional para realizar serviços domésticos, é imprescindível seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n.º 150, de junho de 2015, conhecida popularmente como a Lei da Empregada Doméstica. Esta legislação define os direitos e deveres dessa relação trabalhista.
Neste texto, abordaremos todos esses aspectos de maneira simples e clara para sanar quaisquer dúvidas. Continue lendo!

É fundamental lembrar que a categoria de trabalhador doméstico inclui qualquer pessoa que presta serviços de forma contínua, por mais de duas vezes na semana, na residência de um indivíduo ou família. Exemplos desses profissionais são: caseiros, babás, cozinheiros(as), jardineiros(as), motoristas, faxineiros(as) e empregados(as) domésticos(as).
Se você está em busca de um desses profissionais, é necessário compreender como ocorre a contratação, o registro e a contabilidade. Além disso, é importante conhecer os direitos do trabalhador doméstico para estar em conformidade com a legislação.
Como proceder para contratar uma empregada doméstica?
Para contratar uma empregada doméstica, é fundamental prestar atenção em três pontos principais:
- É obrigatório cadastrar a empregada no eSocial Doméstico. O prazo para inscrição é até um dia útil antes do início da prestação de serviço na residência do empregador;
- É proibida a contratação de menores de 18 anos para a realização de atividades domésticas;
- O empregador deve efetuar o recolhimento das contribuições à Previdência Social.
Além disso, é necessário atentar-se a aspectos como:
- Jornada de trabalho;
- Direitos trabalhistas;
- Remuneração.
Com base nessas informações, é possível estabelecer uma relação trabalhista com mais segurança tanto para os empregadores quanto para os empregados.
Quando é necessário registrar e qual o custo envolvido?
O registro em carteira é essencial tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores, pois é por meio dele que se documenta a relação estabelecida entre as partes. No caso dos empregados domésticos, não é diferente.
É crucial que o empregador compreenda a necessidade do registro para o profissional que presta serviços de forma contínua (mais de dois dias na semana). A Lei da Empregada Doméstica estipula um prazo de 48 horas após a contratação para detalhar na carteira de trabalho as seguintes informações:
- Remuneração;
- Data de admissão;
- Informações adicionais em caso de contratação por prazo determinado, como período de experiência, substituição temporária e outras situações previstas na lei.
Ao fazer o registro, o empregador assume a responsabilidade de garantir os direitos trabalhistas, tais como:
- Garantia de salário mínimo;
- Pagamento de hora extra;
- Férias remuneradas;
- 13º salário.
Na prática, o registro implica custos com encargos trabalhistas, mas também assegura que a contratação está em conformidade com a lei. Portanto, é uma maneira de garantir segurança jurídica ao empregador.
O que pode ser descontado da empregada?
O empregador também deve conhecer quais descontos são permitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Lei da Empregada Doméstica na folha de pagamento. Confira:
- Danos materiais, como perda ou quebra de objetos, desde que esteja previsto em contrato de trabalho;
- Contribuição previdenciária e Imposto de Renda;
- Pensão alimentícia;
- Falta injustificada;
- Vale-transporte;
- Aviso prévio;
- Suspensão.
Nos casos em que a empregada doméstica reside na residência do empregador, a legislação proíbe que a moradia e a alimentação sejam descontadas na folha de pagamento.
É necessário elaborar a folha de pagamento e controlar o ponto?
A folha de pagamento da empregada doméstica deve ser elaborada mensalmente por meio da plataforma eSocial. Cabe ao empregador enviar as informações. A Lei da Empregada Doméstica foi responsável por criar um sistema unificado para o pagamento de tributos, contribuições e encargos da categoria, conhecido como Simples Doméstico. Por meio dele, são recolhidos:
Entre 7,5% e 14% de contribuição previdenciária do empregado. Desde 1º de março de 2020, as alíquotas de contribuição à Previdência Social descontadas do empregado passaram a ser progressivas, conforme estabelecido pela Reforma da Previdência. É possível calcular o valor correto por meio de uma calculadora de salário;
- 8% de contribuição patronal para seguro social do empregador;
- 8% para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- 3,2% para o custeio de indenização compensatória em caso de demissão sem justa causa;
- 0,8% para custeio de acidente de trabalho;
- Imposto de Renda (quando for o caso), conforme estabelecido na Lei nº 7.713/1988.
A legislação que regulamenta o emprego doméstico no país estabelece a obrigatoriedade do controle de ponto, seja manual ou eletrônico. Para isso, é importante definir qual será a jornada de trabalho:
- Integral: máximo de oito horas por dia e 44 horas semanais, respeitando o intervalo de, pelo menos, trinta minutos para descanso em jornadas superiores a seis horas diárias;
- Parcial: máximo de 25 horas semanais, com pagamento proporcional e férias proporcionais;
- Escala 12 × 36: o trabalho é feito por 12 horas seguidas, seguidas de 36 horas de descanso ininterrupto;
- Empregada que dorme no local de trabalho: deve observar a carga horária máxima da jornada integral.
Importante ressaltar que:
- Funções desempenhadas entre 22h e 5h, comuns em cuidadores, devem ter um acréscimo de 20% referente ao adicional noturno;
- Para trabalho em feriados, o pagamento é o dobro do valor de um dia normal, exceto para a jornada 12×36;
- A hora extra deve ser remunerada com um adicional de 50%.
E quanto às folgas e férias?
A Lei da Empregada Doméstica estabelece o direito à folga (DSR) a cada seis dias trabalhados. Em relação às férias, devem ser concedidas anualmente, remuneradas e totalizar 30 dias. Para jornadas parciais, a proporção deve seguir o estipulado na Lei 150/2015:
Art.3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
- 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
O período de férias pode ser usufruído em 30 dias corridos, exceto conforme o §3 do art. 3º, com um acréscimo de pelo menos um terço do salário normal após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade?
Sim, a empregada doméstica tem direito a 120 dias de licença-maternidade. Durante esse período, ela recebe o salário-maternidade pago pela Previdência Social. É válido lembrar que a profissional também tem direito à estabilidade durante a gestação e até cinco meses após o parto.
Os aumentos de salário são obrigatórios?
Sim. A Lei da Empregada Doméstica determina que a categoria não pode receber um valor inferior ao salário mínimo para a jornada de trabalho integral, de 44 horas semanais. Portanto, a cada ano, é obrigatório aumentar o valor para acompanhar o salário mínimo nacional. Caso a empregada doméstica não cumpra a jornada integral, sua remuneração pode ser calculada proporcionalmente às horas trabalhadas, respeitando o salário mínimo federal ou regional e o piso da categoria previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
É necessário pagar o 13º salário?
Sim. O pagamento do 13º salário é um direito estabelecido pela Lei da Empregada Doméstica. Ele deve ser calculado de acordo com o período trabalhado, como ocorre com os demais trabalhadores. A primeira parcela do 13º é paga entre fevereiro e novembro; a segunda (com dedução do valor pago na primeira) deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
É necessário fornecer vale-transporte?
Sim. O vale-transporte é um direito garantido por lei para a empregada doméstica que utiliza o transporte público para se deslocar de casa até o trabalho. O valor deve ser calculado com base nos dias trabalhados e no preço da passagem. Esse valor deve ser pago antecipadamente, conforme previsto na Lei 7148/85. Ressalta-se que o pagamento desse benefício pode implicar em um desconto de 6% na folha de pagamento.
É necessário recolher INSS e FGTS?
Sim. É obrigatório recolher ambos. No entanto, o processo é mais simplificado do que parece. Conforme mencionado, o Simples Doméstico unificou o pagamento de tributos, contribuições e encargos. Tudo é realizado por meio da plataforma do eSocial, onde é emitida a Guia DAE. Após a emissão do documento, o empregador é responsável pelo pagamento.
Como deve ser feita a demissão?
Quando surge o interesse em contratar uma empregada, também é importante compreender como ocorre o processo de rescisão do contrato caso a relação entre as partes chegue ao fim em algum momento. Existem três situações distintas:
1 – Empregada doméstica pede demissão
Nesse caso, ela tem o direito de receber:
- Salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que pediu demissão;
- Férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano, acrescidas de um terço;
- Horas extras e adicional noturno, se aplicável;
- Férias vencidas, se houver.
É importante lembrar que:
Caso ela não cumpra o aviso prévio, o empregador pode descontá-lo na folha; Ao pedir demissão, a empregada não tem direito ao seguro-desemprego e não pode sacar o FGTS; O empregador pode solicitar o estorno da multa do FGTS.
2 – Empregada doméstica é demitida sem justa causa
Nessa situação, ela tem o direito de receber:
- Salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que foi demitida;
- Saque do FGTS mais a multa de 40% depositada pelo empregador;
- Férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano, acrescidas de um terço;
- Horas extras e adicional noturno, se aplicável;
- Férias vencidas, se houver;
- Seguro-desemprego.
3 – Demissão acordada
É quando o empregador e a empregada doméstica decidem, de comum acordo, pela rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, a empregada tem o direito de receber:
- Salário proporcional aos dias trabalhados no mês em que ocorreu o acordo;
- Férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano, acrescidas de um terço;
- Saque de 20% da multa depositada pelo empregador;
- Horas extras e adicional noturno, se aplicável;
- Saque de 80% do saldo do FGTS;
- Férias vencidas, se houver;
- Metade do aviso prévio.
Quando ocorre esse tipo de demissão, a empregada doméstica não tem direito ao seguro-desemprego.
Orientação Aporte
Antes de contratar um(a) empregado(a) doméstico(a) é fundamental se atentar para as particularidades que envolvem esse tipo de contratação, para que os processos iniciais e a gestão mensal sejam feitos de maneira segura e tranquila. Conte com nossa equipe para garantir a legitimidade, segurança e a tranquilidade na relação entre empregador(a) e trabalhador(a) doméstico(a).
Tags: Empregada(o) Doméstica(o)
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Pedro Favarini
Mestre em Administração (UniHorizontes), Bacharel em Ciências Contábeis (UniHorizontes), Sócio da Aporte Assessoria Contábil, Professor Universitário. Atua na área contábil há 5 anos, especializado em pequenas empresas.
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